Custodio Bissetti Advogados

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14 set 2026

Bets nas empresas: riscos trabalhistas e previdenciários

Por que o tema chegou às relações de trabalho

A expansão das apostas on-line levou para dentro das empresas um problema que antes aparecia de forma episódica: trabalhadores apostando durante a jornada, utilizando equipamentos corporativos, buscando empréstimos entre colegas, apresentando atrasos, faltas ou queda de desempenho e, em situações extremas, desviando recursos para sustentar o jogo. Ao mesmo tempo, cresce a identificação do transtorno do jogo como condição de saúde capaz de comprometer a vida pessoal, familiar, financeira e ocupacional.

 

Aposta recreativa, infração disciplinar e ludopatia não são sinônimos

O transtorno do jogo, também conhecido como ludopatia, é reconhecido nas classificações internacionais de doenças como transtorno de comportamento aditivo. Seus elementos característicos incluem perda de controle sobre o jogo, prioridade crescente atribuída às apostas e continuidade da conduta apesar de consequências negativas relevantes. O diagnóstico pertence a profissionais de saúde; gestores, colegas e equipes de RH não devem formular diagnósticos a partir de impressões ou investigar a vida privada do trabalhador.

 

No ambiente laboral, convém distinguir três planos:

(i) aposta ocasional e lícita, fora do horário e sem repercussão no trabalho;

(ii) aposta praticada durante a jornada ou em violação à política interna;

(iii) transtorno do jogo com perda relevante de autodeterminação ou incapacidade laboral.

 

A justa causa é possível, mas não é automática

O art. 482, alínea “l”, da CLT prevê a “prática constante de jogos de azar” como hipótese de justa causa. A redação exige constância e não permite concluir que qualquer aposta on-line, isoladamente, autorize a penalidade máxima. Além disso, diante da regulamentação das apostas de quota fixa, o enquadramento direto de toda bet autorizada como jogo de azar para fins trabalhistas ainda pode gerar controvérsia. A análise deve se concentrar na violação efetiva dos deveres contratuais e na repercussão da conduta sobre o trabalho.

 

Ponto de atenção

O diagnóstico de ludopatia não funciona como salvo-conduto para fraude, desvio de valores, assédio a colegas ou outras faltas de extrema gravidade. Contudo, quando a própria conduta disciplinar pode ser manifestação da doença, punir sem avaliação técnica aumenta o risco de reversão judicial.

 

Dispensa discriminatória: risco real, mas dependente do caso concreto

A Súmula nº 443 do TST, reafirmada como precedente vinculante no Tema 254, presume discriminatória a dispensa do empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito. O verbete não inclui automaticamente toda doença psiquiátrica, nem existe, até esta data, tese vinculante específica do TST sobre ludopatia. O enquadramento dependerá da gravidade clínica, do estigma social, do conhecimento efetivo ou inferível da empresa, da proximidade temporal entre diagnóstico e desligamento e da existência de motivo empresarial legítimo, documentado e desvinculado da doença. Reconhecida a discriminação, podem surgir reintegração, salários do período de afastamento, indenização em dobro e reparação por dano moral, nos termos da Lei nº 9.029/1995.

 

Protocolo recomendado para as empresas

Atualizar políticas internas.

Treinar lideranças.

Criar um fluxo de resposta.

Integrar SST e relações trabalhistas.

Oferecer orientação e encaminhamento.

Proteger os dados.

Submeter desligamentos sensíveis à revisão jurídica.

 

Fonte: Ricardo Calcini, advogado parceiro de Custodio e Bissetti. Newsletter publicada em 28/08/2026.