07 jul 2026
Em decisão proferida em 15 de junho de 2026, nos autos da Ação Civil Pública nº 5014656-74.2026.4.03.6100, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu tutela provisória em favor da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e de diversos sindicatos patronais industriais, suspendendo, em caráter liminar, a eficácia sancionatória da Portaria MTE nº 1.419/2024 no que se refere à inclusão expressa dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) previsto na NR-1.
O que estava sendo discutido?
A ação questiona a legalidade da alteração promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, que passou a prever expressamente a necessidade de identificação, avaliação e gerenciamento dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no âmbito do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), especialmente nos subitens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1.
Os autores sustentaram, em síntese, que a inclusão desses fatores teria ocorrido sem adequada Análise de Impacto Regulatório (AIR), além de gerar elevado grau de indeterminação normativa, comprometendo a segurança jurídica necessária para a imposição de obrigações e sanções administrativas.
Principais fundamentos adotados pelo Judiciário
No exame do pedido liminar, a magistrada registrou que, em uma análise inicial própria das tutelas de urgência, não identificou indícios suficientes de extrapolação da competência regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego para disciplinar fatores psicossociais no âmbito da saúde e segurança do trabalho.
Todavia, a decisão apontou a existência de elementos que indicariam possível irregularidade procedimental na edição da norma, especialmente quanto à ausência de uma Análise de Impacto Regulatório específica e adequada para a inclusão dos riscos psicossociais. Segundo a magistrada, a documentação apresentada nos autos sugere que a AIR realizada durante o processo de revisão da NR-1 não examinou de forma substancial os impactos decorrentes da introdução expressa dessa nova obrigação regulatória.
Outro aspecto considerado relevante foi a alegada indeterminação normativa. A decisão destacou que os próprios documentos orientativos do Ministério do Trabalho e Emprego indicariam a inexistência de metodologia única e obrigatória para identificação e avaliação dos fatores de risco psicossociais, circunstância que poderia gerar insegurança jurídica na aplicação da norma e, principalmente, em sua utilização como fundamento para autuações administrativas.
Alcance da tutela concedida
A liminar não declarou a nulidade da Portaria MTE nº 1.419/2024, tampouco afastou a existência dos fatores de risco psicossociais da NR-1.
O que a decisão determinou, em caráter provisório, foi a suspensão da possibilidade de fiscalização, autuação, aplicação de multas e demais medidas sancionatórias fundamentadas especificamente na expressão “fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho” constante dos subitens impugnados da NR-1, em relação às indústrias representadas pela FIESP e pelos sindicatos autores da ação.
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Impactos práticos para as empresas
A decisão produz efeitos relevantes para o setor industrial paulista representado pelos autores da ação, reduzindo temporariamente o risco de autuações administrativas relacionadas exclusivamente ao eixo psicossocial da NR-1.
Contudo, é importante destacar que:
Diante do cenário atual, recomenda-se que as organizações evitem interpretar a decisão como autorização para interromper iniciativas de gestão de riscos psicossociais.
Independentemente do desfecho definitivo da ação, temas como assédio moral, assédio sexual, sobrecarga de trabalho, jornadas excessivas, hiperconectividade, falhas organizacionais e outros fatores potencialmente geradores de adoecimento mental continuam integrando o debate contemporâneo sobre saúde ocupacional, governança corporativa e responsabilidade empresarial.
Fonte: Ricardo Calcini, newsletter, junho 2026.