Custodio Bissetti Advogados

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03 jun 2026

Concorrência desleal: confirmada justa causa de empregado que atuou simultaneamente em empresas do mesmo ramo

 

Um técnico em segurança do trabalho atuava simultaneamente em duas empresas da mesma área, na mesma cidade. Ele utilizava informações da empregadora para captar novos clientes para a segunda empresa.

 

Despedida motivada foi considerada válida em primeiro grau e confirmada pelo TRT-RS

Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 482, alíneas “b”, “c” e “e”.

 

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um técnico em segurança do trabalho por prática de concorrência desleal. A decisão unânime ratificou a sentença do juiz Ivanildo Vian, da Vara do Trabalho de Três de Maio.

O técnico trabalhava simultaneamente para duas empresas de segurança e medicina do trabalho, na mesma cidade, utilizando informações da empregadora para captar novos clientes para a segunda empresa.

Com fundamento no artigo 482 da CLT, a despedida ocorreu por incontinência de conduta ou mau procedimento (alínea “b”), negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador — com prática de concorrência e prejuízo ao serviço (alínea “c”) — e desídia no desempenho das respectivas funções (alínea “e”).

Mesmo reconhecendo a atuação simultânea nas duas empresas, o técnico tentou reverter a dispensa para despedida imotivada e requereu, entre outros pedidos, indenização por danos morais. Alegou que os serviços prestados para a segunda empresa eram esporádicos e que não havia cláusula de exclusividade no contrato firmado com a empregadora.

Os fatos foram confirmados por testemunhas, entre elas a cunhada do empregado, que também era sócia da segunda empresa, para a qual ele foi formalmente contratado logo após a despedida. Também foram juntados ao processo áudios de discussões entre o empregado e o primeiro empregador.

“Avalio, pois, que o comportamento adotado pelo postulante mostra-se grave a ensejar quebra de confiança e ruptura da avença empregatícia, nos moldes do artigo 482, ‘c’, independentemente de cláusula de exclusividade”, afirmou o juiz.

 

Recurso ao TRT-RS

As partes recorreram da sentença em relação a diferentes matérias. A despedida por justa causa foi mantida. Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais foi negado.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, explicou que o fato de o empregado possuir mais de um vínculo de trabalho simultaneamente não constitui, por si só, motivo para rescisão contratual. Não há vedação legal para a acumulação de atividades laborais. No entanto, há limites a serem respeitados.

“O problema vai além do acúmulo, quando o empregado atua paralelamente para empresas em conflito direto com o interesse do seu empregador e, mais do que isso, em concorrência desleal. A relação de emprego é pautada na boa-fé e na lealdade, sendo a atuação concorrencial uma quebra de confiança que legitima a dispensa por justa causa”, concluiu a magistrada.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região