06 nov 2025
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que é válida a cláusula de acordo coletivo que possibilita nova contratação por experiência de empregado para exercer função equivalente à anterior, desde que ultrapassado o prazo de 12 meses depois da extinção do primeiro contrato.
Conforme a decisão, a matéria é passível de negociação coletiva, pois não ultrapassa limites traçados pela Constituição e pela Consolidação das Leis do Trabalho, além de estabelecer um prazo razoável entre os contratos.
O contrato de experiência tem prazo determinado (no máximo 90 dias) e é considerado precário. A questão da validade da cláusula foi levantada pelo Ministério Público do Trabalho, em ação ajuizada em 2016 contra um frigorífico e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região — Pará.
Na ação, o MPT pediu a declaração de nulidade de duas cláusulas do acordo coletivo que vigorou em 2015 e 2016.
Conforme um dos dispositivos, o empregado é selecionado pela direção da empresa a progredir de função, mas não recebe aumento salarial durante o período de avaliação de desempenho.
Já a outra cláusula prevê a possibilidade de nova contratação, por experiência, de antigo empregado para a mesma função exercida na empresa, desde que sua nova admissão ocorra depois de 12 meses da rescisão contratual.
TRT-8 declarou nulidade
A empresa de abate de bovinos contestou a ação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente os pedidos de nulidade do MPT.
Em relação à cláusula de readmissão do empregado para a mesma função, celebrando um novo contrato de experiência depois do intervalo de 12 meses, o TRT-8 entendeu que deveria ser derrubada porque o perfil social e profissional do empregado, sendo conhecido pelo empregador, tornaria desnecessária a celebração de um novo contrato de experiência, independentemente do prazo de 12 meses.
Ao examinar o recurso da empresa contra a decisão regional, o ministro do TST Guilherme Caputo Bastos, relator, reformou a decisão parcialmente. Ele votou por manter nula a cláusula sobre progressão de função, mas validou a possibilidade de novo contrato de experiência um ano depois da rescisão do empregado.
Segundo o relator, no contrato de experiência, a empresa e o profissional se avaliam mutuamente para verificar aptidão e condições satisfatórias de trabalho, por exemplo.
Se o empregado não se adequar ao trabalho ou for considerado inapto, ele poderá ter seu contrato rescindido por vontade própria ou a critério do empregador, “sem o risco de o pacto tornar-se estável ou definitivo, tendo em vista o caráter de precariedade”.
“A matéria é plenamente passível de negociação coletiva entre os interessados, porquanto não há violação de direito absolutamente indisponível nem previsão no rol das hipóteses elencadas no artigo 611-B da CLT”, escreveu o ministro.
O intervalo de 12 meses entre os dois contratos, diz o ministro, possibilita o surgimento de “situações inéditas na relação de trabalho, razão pela qual se revela viável outra avaliação mútua entre as partes”.
Divergências
O ministro Mauricio Godinho Delgado abriu divergência, mas ficou vencido. Para o magistrado, embora seja um típico contrato a prazo, não seria viável a pactuação de um contrato de experiência depois da extinção do anterior.
“O pacto precedente não se extinguiu em função da execução de serviço especificado ou da verificação de certo acontecimento (como quer o artigo 452 da CLT): extinguiu-se em função do cumprimento do prazo autorizado de experimentação”, disse.
Para Godinho Delgado, a sucessividade de contratos de experiência tende a configurar “evidente fraude trabalhista”. Os ministros Agra Belmonte e Lelio Bentes Corrêa acompanharam a divergência.
Processo 804-62.2016.5.08.0000
Fonte: Consultor Jurídico, em 31 de outubro de 2025, 11h57