Custodio Bissetti Advogados

Notícias

03 set 2025

Confissão em sindicância pode fundamentar demissão por justa causa, diz TRT-10

Uma demissão por justa causa pode ser validada quando uma sindicância interna da empresa, combinada com a confissão do próprio empregado sobre as irregularidades investigadas, torna desnecessária a produção de novas provas, como perícias ou relatos de testemunhas.

Foi com base nesse entendimento que a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou, por unanimidade, o recurso de um homem demitido de uma empresa de transporte de valores em Palmas (TO). A decisão confirmou a sentença em primeiro grau que validou a rescisão contratual, mantendo a justa causa aplicada pela empregadora.

 

Confissão e resultado de sindicância podem dispensar produção de outras provas

O trabalhador foi demitido por atos de improbidade, descobertos por meio de uma sindicância interna. A investigação apontou que ele registrava despesas pessoais como se fossem da empresa — o que incluía refeições para terceiros —, emitia notas com valores elevados em nome da companhia e desviava produtos e materiais. As apurações da sindicância foram confirmadas pela confissão do próprio empregado em seu depoimento pessoal.

Após a demissão, o homem ajuizou ação na 2ª Vara do Trabalho de Palmas, buscando a declaração de nulidade da justa causa. Ele alegou que a penalidade foi aplicada indevidamente durante seu período de afastamento por auxílio-doença, quando o contrato estaria suspenso. Além disso, reivindicou o pagamento de uma série de verbas trabalhistas, como horas extras, adicional de periculosidade, férias não usufruídas, indenização por uso de veículo próprio, reconhecimento de acúmulo de função e danos morais.

O juízo em primeiro grau rejeitou todos os pedidos. A sentença afastou a tese de que não poderia haver demissão devido ao afastamento médico e reconheceu que a confissão do trabalhador sobre a prática dos atos de improbidade era suficiente para validar a justa causa.

A confissão também serviu como base para indeferir outros pedidos, como adicional de periculosidade e horas extras, pois o trabalhador admitiu que suas atividades eram majoritariamente administrativas e que exercia cargo de confiança.

 

Comprovação suficiente

O empregado recorreu da sentença alegando cerceamento de defesa. Ele argumentou que a negativa de produção de provas, como oitiva de testemunhas e perícia técnica, o impediu de comprovar seus direitos. Ele também contestou as acusações da empresa, afirmando que a sindicância interna não lhe concedeu ampla defesa e que as provas documentais apresentadas pela empregadora não eram suficientes para configurar os atos de improbidade.

Contudo, a 1ª Turma do TRT-10 rejeitou os argumentos do trabalhador. A corte manteve o entendimento de que a confissão em depoimento pessoal, somada aos elementos da sindicância, já era prova suficiente para o julgamento dos pedidos, tornando as provas adicionais desnecessárias.

“No caso, após analisada a gravação do depoimento do autor, entendo não configurado o cerceio de defesa arguido, uma vez que o autor confessa situação apta a indeferir os pedidos de reversão da justa causa, adicional de periculosidade, horas extras, indenização por uso de veículo e danos morais”, afirmou em seu voto a desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, relatora do caso.

Processo 0000399-10.2024.5.10.0802

Fonte: Revista Consultor Jurídico, em 24 de agosto de 2025