06 ago 2025
A Justiça do Trabalho tem reiteradamente considerado inválida a representação processual baseada em procurações ou substabelecimentos assinados eletronicamente via GOV.BR, quando não acompanhados de certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Em recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), não foi conhecido um agravo de petição interposto por uma empresa executada. O motivo foi a irregularidade na representação processual, pois o substabelecimento apresentado pela advogada estava assinado com assinatura eletrônica avançada do GOV.BR, que não atende aos requisitos legais de validade para atos processuais.
Fundamentação Jurídica
A Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em três tipos: simples, avançada e qualificada. Apenas a assinatura qualificada, que exige certificado digital da ICP-Brasil, é aceita para atos processuais na Justiça do Trabalho.
A Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e a Lei nº 11.419/2006 reforçam que apenas documentos assinados com certificado ICP-Brasil ou cadastrados nos sistemas dos tribunais são válidos.
A assinatura GOV.BR, embora avançada, não é qualificada, pois não possui os elementos de autenticação exigidos, como certificado digital emitido por autoridade credenciada.
A jurisprudência do TST considera documentos com assinatura inválida como apócrifos, ou seja, inexistentes. Nesses casos, não se aplica a Súmula 383, II do TST, que permitiria prazo para regularização.
Fonte: TRT-18 - AP: 00114243820185180016, em 23/05/2025.